{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29441,"origem":"stj","sha256_origem":"d057d03e15558e4691d416c1ef432ab96cc94924ed4b61f373745df9a5f6c4de","registro_original":{"id_fonte":"000842324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1628745","numero_registro":"201903554661","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO\nOFICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO DE AGENTES PÚBLICOS. ACIDENTE\nDE TRÂNSITO QUE  RESULTOU EM PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL E MORTE DE UM\nDOS OCUPANTES. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS\nINSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM ORDEM A MANTER APENAS A OBRIGAÇÃO DE\nRESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ.\n1. Na espécie, restou incontroverso que os agravantes, ex-Prefeita e\nex-Secretário de Administração do Município de Campo Alegre de\nGoiás/GO, agiram com dolo específico de utilizar, para transporte de\nconvidados a uma festa de aniversário realizada em sua propriedade\nrural, veículo automotor pertencente à Prefeitura, ocasião em que\nocorreu acidente de trânsito que provocou a perda total do automóvel\ne a morte de um de seus ocupantes.\n2. As instâncias de origem, com base em aprofundado exame do\nconjunto fático-probatório dos autos, condenaram os agravantes pela\nprática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os\narts. 10, II e XIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes a\nobrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado ao\nerário  e as penalidades de pagamento de multa civil em montante\nequivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder\nPúblico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,\ndireta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa\njurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco)\nanos.\n3. Nesse contexto, a pretendida readequação das sanções (em ordem a\nmanter tão somente a obrigação de ressarcir o prejuízo ao erário)\nnão merece acolhimento. Primeiramente porque, de acordo com\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o \"ressarcimento não\nconstitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária\ndo prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por\ndano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir\nacompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art.\n12 da Lei n. 8.429/1992\" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).\n4. Ademais, tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois, de acordo\ncom entendimento perfilhado por esta Corte, a modificação das\npenalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa\npressupõe o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses\nexcepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a\ndesproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as\nsanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00002 INC:00013 ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO\nCAUSADO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1616365>>-PE, <<REsp 1376481>>-RN\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101419>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 800313>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ad21cf9755b627e1008532dd2e2564214189fc65361cbdb40a61d76db3cbfd12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
