# Registro público: STJ — 1628745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29441/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d057d03e15558e4691d416c1ef432ab96cc94924ed4b61f373745df9a5f6c4de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
OFICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO DE AGENTES PÚBLICOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO QUE  RESULTOU EM PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL E MORTE DE UM
DOS OCUPANTES. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM ORDEM A MANTER APENAS A OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, restou incontroverso que os agravantes, ex-Prefeita e
ex-Secretário de Administração do Município de Campo Alegre de
Goiás/GO, agiram com dolo específico de utilizar, para transporte de
convidados a uma festa de aniversário realizada em sua propriedade
rural, veículo automotor pertencente à Prefeitura, ocasião em que
ocorreu acidente de trânsito que provocou a perda total do automóvel
e a morte de um de seus ocupantes.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem, com base em aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, condenaram os agravantes pela
prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os
arts. 10, II e XIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes a
obrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado ao
erário  e as penalidades de pagamento de multa civil em montante
equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a pretendida readequação das sanções (em ordem a
manter tão somente a obrigação de ressarcir o prejuízo ao erário)
não merece acolhimento. Primeiramente porque, de acordo com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não
constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária
do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por
dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir
acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art.
12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois, de acordo
com entendimento perfilhado por esta Corte, a modificação das
penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa
pressupõe o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses
excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as
sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
OFICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO DE AGENTES PÚBLICOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO QUE  RESULTOU EM PERDA TOTAL DE AUTOMÓVEL E MORTE DE UM
DOS OCUPANTES. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM, EM ORDEM A MANTER APENAS A OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIR O PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na espécie, restou incontroverso que os agravantes, ex-Prefeita e
ex-Secretário de Administração do Município de Campo Alegre de
Goiás/GO, agiram com dolo específico de utilizar, para transporte de
convidados a uma festa de aniversário realizada em sua propriedade
rural, veículo automotor pertencente à Prefeitura, ocasião em que
ocorreu acidente de trânsito que provocou a perda total do automóvel
e a morte de um de seus ocupantes.
2. As instâncias de origem, com base em aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, condenaram os agravantes pela
prática dos atos de improbidade administrativa de que tratam os
arts. 10, II e XIII, e 11, caput, da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes a
obrigação de ressarcir integralmente o valor do dano causado ao
erário  e as penalidades de pagamento de multa civil em montante
equivalente ao valor do dano e de proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
3. Nesse contexto, a pretendida readequação das sanções (em ordem a
manter tão somente a obrigação de ressarcir o prejuízo ao erário)
não merece acolhimento. Primeiramente porque, de acordo com
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não
constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária
do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por
dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir
acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art.
12 da Lei n. 8.429/1992" (AgInt no REsp 1.616.365/PE, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018).
4. Ademais, tal pretensão esbarra na Súmula 7/STJ, pois, de acordo
com entendimento perfilhado por esta Corte, a modificação das
penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa
pressupõe o reexame de fatos e provas, ressalvadas as hipóteses
excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as
sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR O PREJUÍZO
CAUSADO AO ERÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1616365>>-PE, <<REsp 1376481>>-RN
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MODIFICAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS
- SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101419>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 800313>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00002 INC:00013 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2139269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1610905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109111/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
