{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29442,"origem":"stj","sha256_origem":"f4c6b08cd59cb0592a00e59731bdcde41d0a5856a0373d80ec767fc31b2e3028","registro_original":{"id_fonte":"000842325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69232","numero_registro":"202202089260","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO\nSEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO\nLÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre\nexoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício\ndo poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n.\n3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de\n4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta\nTurma, DJ de 22/11/1999.\n2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não\nafastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como\ndireito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício\ndo cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min.\nHerman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).\n3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a\nsua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se\na Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual\nreconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre\nexoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da\nResolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade\nconstitucionalmente assegurada à Administração.\n4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiï¿½a, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito\nGonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST RES:004127 ANO:2019 UF:MG\n        ART:00045\n(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS)"],"jurisprudencia_citada":"(CARGO EM COMISSÃO - DIRETORA DE ESCOLA - LIVRE EXONERAÇÃO - PODER\nDISCRICIONÁRIO)\n   STJ - <<RMS 3699>>-RJ, <<RMS 3453>>-RJ, {{RMS 65868}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c6db3be8355a072b9ffd2ba9b4aeeaf60479cb9e983b1cc07a0ff201aa53554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
