# Registro público: STJ — 69232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c6b08cd59cb0592a00e59731bdcde41d0a5856a0373d80ec767fc31b2e3028

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO
SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre
exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício
do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n.
3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de
4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 22/11/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não
afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como
direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício
do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).
- **Item 3 (texto oficial):** A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a
sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se
a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual
reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre
exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da
Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade
constitucionalmente assegurada à Administração.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. RESOLUÇÃO
SEE/MG 4.127/2019. LIVRE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ, de há muito, reconhece a livre
exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício
do poder administrativo discricionário. Precedentes: RMS n.
3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de
4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, DJ de 22/11/1999.
2. As disposições contidas na Resolução n. 4.127/2019 da SSE/MG não
afastam a natureza discricionária da exoneração, nem asseguram, como
direito líquido e certo, a permanência da impetrante no exercício
do cargo de direção escolar. Precedente: RMS 65.868/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 5/4/2021 (decisão monocrática).
3. A resolução, na condição de ato normativo subalterno, deve ter a
sua interpretação emoldurada pela lei e pela Constituição. Logo, se
a Carta Constitucional (como já afirmou o STF) e a lei estadual
reconhecem a natureza comissionada do cargo de diretor (daí a livre
exoneração), não se apresenta válida qualquer interpretação da
Resolução SEE-MG 4.127/2019 tendente a afastar a liberdade
constitucionalmente assegurada à Administração.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiï¿½a, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARGO EM COMISSÃO - DIRETORA DE ESCOLA - LIVRE EXONERAÇÃO - PODER
DISCRICIONÁRIO)
   STJ - <<RMS 3699>>-RJ, <<RMS 3453>>-RJ, {{RMS 65868}}-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST RES:004127 ANO:2019 UF:MG
        ART:00045
(SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f4c6b08cd59cb0592a00e59731bdcde41d0a5856a0373d80ec767fc31b2e3028
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

