# Registro público: STJ — 1843659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a38f3335bffdced2b15dfd913ba29c54425375120630b2bc226a8de9e7eca1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO. LEI 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS
REPETITIVOS. TEMA 1.184. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, i) Definir se a
regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida
apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração
Tributária e ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei n.
13.670/2018, feriu direito do contribuinte ante o caráter
irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011,
houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo
por representativos da controvérsia o REsp 1.901.638/SC e o REsp
1.902.610/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
ProAfR julgada em 28/2/2023, DJe de 24/3/2024 - Tema n. 1.184).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (CPRB). IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO
CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO. LEI 13.670/2018. RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO
EXERCÍCIO FINANCEIRO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS
REPETITIVOS. TEMA 1.184. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC.
DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, i) Definir se a
regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida
apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração
Tributária e ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da
contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição
Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), trazida pela Lei n.
13.670/2018, feriu direito do contribuinte ante o caráter
irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011,
houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo
por representativos da controvérsia o REsp 1.901.638/SC e o REsp
1.902.610/RS (relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
ProAfR julgada em 28/2/2023, DJe de 24/3/2024 - Tema n. 1.184).
2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos
recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à
origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a
serem proferidos no julgamento dos referidos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição
dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que lá se
observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
