{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29444,"origem":"stj","sha256_origem":"3be2d61d69bbb6fbcff054d8c61ff88f428fed72299014462006998773603cbc","registro_original":{"id_fonte":"000842358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"890467","numero_registro":"201600777326","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI\nCOMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA\nENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO\nINICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA\nAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA\nDE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em\nequívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte\nSuperior sobre o tema central do recurso especial - contagem do\nprazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a\ntítulo de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da\nretenção em folha ou da entrega da declaração, o que,\nindubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do\njulgamento.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS,\nrelatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão\ngeral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte,\nda LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5\n(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da\nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.\n3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ\nalterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se\nalinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a\ntese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos\ntermos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser\naplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua\nvigência, e consolidou a orientação de que, \"para as ações ajuizadas\na partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar\n118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a\nlançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento\nantecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN\".\n4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre\na aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e\nmanteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a\nação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se\nfulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte\ncontribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.\n5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a\nrestituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa\nFísica (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria\na data de retenção dos valores, e não a data da entrega da\ndeclaração do ajuste anual.\n6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento\nconsolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo\nprescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF\ninicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste\nanual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que\nnão tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art.\n150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019;\nAgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp\n1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.\n7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer\nque o lustro prescricional para propositura da ação de restituição\nde IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de\najuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa\ndata para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi\nfeita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em\nrecurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há\nnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para\naplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui\nestabelecidas.\n8.  Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos\ninfringentes, para dar provimento ao recurso especial do\ncontribuinte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1023"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005\n        ART:00003 ART:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01023"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTOS SUJEITOS A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - VACATIO LEGIS)\n   STF - [[RE 566621]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 4)\n(PRAZO PRESCRICIONAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTOS SUJEITOS A\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137, 138)\n(REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA - TERMO INICIAL\nDO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS\nA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA)\n   STJ - <<REsp 1845450>>-RS, <<AgInt no AREsp 1156024>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1276535>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aafe86bbbf9204c44ea8054540e02957658bc41d908b6eab85772bd4a54b5a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
