{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29445,"origem":"stj","sha256_origem":"bcc480e05637deb208de1b7d078c789ba51337190f38c55992b25177fcda9800","registro_original":{"id_fonte":"000842359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1438700","numero_registro":"201900219239","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO\nDAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.\nPANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ 313 E\n314 DE 2020. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são\nmodalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato\nconhecimento do teor do julgado.\n2. O acórdão embargado declarou a intempestividade do agravo interno\ncom base em informação equivocada constante da certidão de fl. 335,\npois não se considerou que a intimação para, no prazo de 5 (cinco)\ndias,  complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a\najustá-las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC, somente foi\npublicada no dia 6/4/2020 conforme certidão de fl. 327.\n3. Além disso, em razão das medidas preventivas decorrentes da\nsituação excepcional da pandemia de covid-19, os prazos processuais\nforam suspensos a partir de 19/3/2020, conforme Resoluções do CNJ\n313 e 314, de 2020, somente voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos eletrônicos, em 4/5/2020.\n4. Logo, apresentadas as razões em 15/4/2020, há de ser reconhecida\na tempestividade do agravo interno de fls. 328/334.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 348/353, e determinar\nque o agravo interno tenha regular processamento ante o\nreconhecimento de sua tempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de07669673d753eedc562f2fe23bca4f6e3dab1faf80dba711a930f01ca2e391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
