# Registro público: STJ — 1438700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcc480e05637deb208de1b7d078c789ba51337190f38c55992b25177fcda9800

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ 313 E
314 DE 2020. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado declarou a intempestividade do agravo interno
com base em informação equivocada constante da certidão de fl. 335,
pois não se considerou que a intimação para, no prazo de 5 (cinco)
dias,  complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC, somente foi
publicada no dia 6/4/2020 conforme certidão de fl. 327.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, em razão das medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia de covid-19, os prazos processuais
foram suspensos a partir de 19/3/2020, conforme Resoluções do CNJ
313 e 314, de 2020, somente voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Logo, apresentadas as razões em 15/4/2020, há de ser reconhecida
a tempestividade do agravo interno de fls. 328/334.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 348/353, e determinar
que o agravo interno tenha regular processamento ante o
reconhecimento de sua tempestividade.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC.
PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ 313 E
314 DE 2020. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO AFASTADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.
2. O acórdão embargado declarou a intempestividade do agravo interno
com base em informação equivocada constante da certidão de fl. 335,
pois não se considerou que a intimação para, no prazo de 5 (cinco)
dias,  complementar as razões dos embargos de declaração, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.024, § 3º, do CPC, somente foi
publicada no dia 6/4/2020 conforme certidão de fl. 327.
3. Além disso, em razão das medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia de covid-19, os prazos processuais
foram suspensos a partir de 19/3/2020, conforme Resoluções do CNJ
313 e 314, de 2020, somente voltando a fluir o prazo, para os
processos eletrônicos, em 4/5/2020.
4. Logo, apresentadas as razões em 15/4/2020, há de ser reconhecida
a tempestividade do agravo interno de fls. 328/334.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão proferido às fls. 348/353, e determinar
que o agravo interno tenha regular processamento ante o
reconhecimento de sua tempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
