{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29446,"origem":"stj","sha256_origem":"e1cae4e6a91bf73f992d8ee5856a1e94107cb83a4a658c216e117c9d56d24f07","registro_original":{"id_fonte":"000842360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808482","numero_registro":"201901006860","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA\nESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM OS DISPOSITIVOS\nVIOLADOS, POSSIBILITANDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.\nINAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSCURIDADE E\nCONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são\nmodalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato\nconhecimento do teor do julgado.\n2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão\nque não havia conhecido do recurso especial diante da ausência de\nfundamentação recursal, o que fez incidir no caso o óbice da Súmula\n284/STF. Decidiu-se, ainda, pela incidência das vedações contidas\nnas Súmulas 7/STJ e 735/STF a impedir o conhecimento do recurso\nespecial, por entender se tratar, na origem, de agravo de\ninstrumento contra decisão que tinha deferido pedido de antecipação\nde tutela, sendo incabível afastar a conclusão do acórdão recorrido\npor demandar o reexame do acervo fático-probatório. E, ao final,\nmanteve a condenação a honorários advocatícios da parte\nimpugnante/executada diante do acolhimento parcial à impugnação de\ncumprimento de sentença.\n3. Sucede que a leitura atenta do acórdão proferido no Tribunal de\norigem, bem como das razões do recurso especial de iniciativa do\nMunicípio de Caxias do Sul (fls. 684/709), revela que a matéria\nsubmetida à apreciação desta Corte Superior é diversa.\n4. Isso, porque não se trata de agravo de instrumento contra decisão\nconcessiva de tutela antecipada, mas sim de impugnação ao\ncumprimento de sentença na qual se discutiu os limites do título\nexecutivo judicial que tinha reconhecido o direito à repetição de\nvalores pagos a título de IPTU no exercício de 2009, e que, diante\ndo seu acolhimento apenas parcial, ensejou a condenação da parte\nimpugnante ao pagamento de honorários advocatícios.\n5. Em seu recurso, o recorrente defende a violação dos arts. 502,\n503, 507, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, I, do CPC ao\nargumento de que (a) houve negativa de prestação jurisdicional pela\nausência de pronunciamento pela Corte estadual sobre questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia; (b) afronta ao instituto da\ncoisa julgada e sua eficácia preclusiva, haja vista que consta da\nsentença proferida no processo de conhecimento que a repetição de\nindébito foi restrita aos pagamentos comprovados nos autos; (c) os\nhonorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da\nimpugnação ao cumprimento de sentença são devidos em favor do\nadvogado da parte impugnante, ou seja, da parte executada; e (d)\ninviável manter a verba honorária na forma estabelecida pelo acórdão\nrecorrido, visto que inexiste justificativa plausível para afastar\no cabimento de honorários no caso de a parte impugnante/executada\ndecair totalmente em sua pretensão, e, para o caso de obter êxito\nparcial, condená-la ao ônus sucumbencial.\n6. Há estrita correlação entre os dispositivos legais invocados como\nviolados e a argumentação defendida pela parte recorrente, a qual\nviabilizou a plena compreensão da controvérsia. Inaplicável,\nportanto, o óbice da Súmula 284/STF.\n7. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por\nlapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de\napreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante\nnas suas razões do recurso especial.\n8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 795/798 e\n815/821, bem como o acórdão proferido de fls. 857/867, e, por\nconseguinte, determinar que o recurso especial tenha regular\nprocessamento para exame do mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f95cae18bfd36514aa398c924109a294e2f7000ede7024f627e516dd63adefb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
