# Registro público: STJ — 1808482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1cae4e6a91bf73f992d8ee5856a1e94107cb83a4a658c216e117c9d56d24f07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM OS DISPOSITIVOS
VIOLADOS, POSSIBILITANDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão
que não havia conhecido do recurso especial diante da ausência de
fundamentação recursal, o que fez incidir no caso o óbice da Súmula
284/STF. Decidiu-se, ainda, pela incidência das vedações contidas
nas Súmulas 7/STJ e 735/STF a impedir o conhecimento do recurso
especial, por entender se tratar, na origem, de agravo de
instrumento contra decisão que tinha deferido pedido de antecipação
de tutela, sendo incabível afastar a conclusão do acórdão recorrido
por demandar o reexame do acervo fático-probatório. E, ao final,
manteve a condenação a honorários advocatícios da parte
impugnante/executada diante do acolhimento parcial à impugnação de
cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Sucede que a leitura atenta do acórdão proferido no Tribunal de
origem, bem como das razões do recurso especial de iniciativa do
Município de Caxias do Sul (fls. 684/709), revela que a matéria
submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa.
- **Item 4 (texto oficial):** Isso, porque não se trata de agravo de instrumento contra decisão
concessiva de tutela antecipada, mas sim de impugnação ao
cumprimento de sentença na qual se discutiu os limites do título
executivo judicial que tinha reconhecido o direito à repetição de
valores pagos a título de IPTU no exercício de 2009, e que, diante
do seu acolhimento apenas parcial, ensejou a condenação da parte
impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Em seu recurso, o recorrente defende a violação dos arts. 502,
503, 507, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, I, do CPC ao
argumento de que (a) houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de pronunciamento pela Corte estadual sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia; (b) afronta ao instituto da
coisa julgada e sua eficácia preclusiva, haja vista que consta da
sentença proferida no processo de conhecimento que a repetição de
indébito foi restrita aos pagamentos comprovados nos autos; (c) os
honorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença são devidos em favor do
advogado da parte impugnante, ou seja, da parte executada; e (d)
inviável manter a verba honorária na forma estabelecida pelo acórdão
recorrido, visto que inexiste justificativa plausível para afastar
o cabimento de honorários no caso de a parte impugnante/executada
decair totalmente em sua pretensão, e, para o caso de obter êxito
parcial, condená-la ao ônus sucumbencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Há estrita correlação entre os dispositivos legais invocados como
violados e a argumentação defendida pela parte recorrente, a qual
viabilizou a plena compreensão da controvérsia. Inaplicável,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
nas suas razões do recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 795/798 e
815/821, bem como o acórdão proferido de fls. 857/867, e, por
conseguinte, determinar que o recurso especial tenha regular
processamento para exame do mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS. RAZÕES RECURSAIS QUE INDICAM OS DISPOSITIVOS
VIOLADOS, POSSIBILITANDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato
conhecimento do teor do julgado.
2. No acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão
que não havia conhecido do recurso especial diante da ausência de
fundamentação recursal, o que fez incidir no caso o óbice da Súmula
284/STF. Decidiu-se, ainda, pela incidência das vedações contidas
nas Súmulas 7/STJ e 735/STF a impedir o conhecimento do recurso
especial, por entender se tratar, na origem, de agravo de
instrumento contra decisão que tinha deferido pedido de antecipação
de tutela, sendo incabível afastar a conclusão do acórdão recorrido
por demandar o reexame do acervo fático-probatório. E, ao final,
manteve a condenação a honorários advocatícios da parte
impugnante/executada diante do acolhimento parcial à impugnação de
cumprimento de sentença.
3. Sucede que a leitura atenta do acórdão proferido no Tribunal de
origem, bem como das razões do recurso especial de iniciativa do
Município de Caxias do Sul (fls. 684/709), revela que a matéria
submetida à apreciação desta Corte Superior é diversa.
4. Isso, porque não se trata de agravo de instrumento contra decisão
concessiva de tutela antecipada, mas sim de impugnação ao
cumprimento de sentença na qual se discutiu os limites do título
executivo judicial que tinha reconhecido o direito à repetição de
valores pagos a título de IPTU no exercício de 2009, e que, diante
do seu acolhimento apenas parcial, ensejou a condenação da parte
impugnante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Em seu recurso, o recorrente defende a violação dos arts. 502,
503, 507, 489, § 1º, IV, 927, III e IV, e 1.022, I, do CPC ao
argumento de que (a) houve negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de pronunciamento pela Corte estadual sobre questões
essenciais ao deslinde da controvérsia; (b) afronta ao instituto da
coisa julgada e sua eficácia preclusiva, haja vista que consta da
sentença proferida no processo de conhecimento que a repetição de
indébito foi restrita aos pagamentos comprovados nos autos; (c) os
honorários advocatícios arbitrados em caso de acolhimento parcial da
impugnação ao cumprimento de sentença são devidos em favor do
advogado da parte impugnante, ou seja, da parte executada; e (d)
inviável manter a verba honorária na forma estabelecida pelo acórdão
recorrido, visto que inexiste justificativa plausível para afastar
o cabimento de honorários no caso de a parte impugnante/executada
decair totalmente em sua pretensão, e, para o caso de obter êxito
parcial, condená-la ao ônus sucumbencial.
6. Há estrita correlação entre os dispositivos legais invocados como
violados e a argumentação defendida pela parte recorrente, a qual
viabilizou a plena compreensão da controvérsia. Inaplicável,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Logo, o acórdão proferido no julgamento do agravo interno, por
lapso, decidiu matéria estranha ao objeto da lide, deixando de
apreciar os argumentos devidamente apresentados pelo ora embargante
nas suas razões do recurso especial.
8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 795/798 e
815/821, bem como o acórdão proferido de fls. 857/867, e, por
conseguinte, determinar que o recurso especial tenha regular
processamento para exame do mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971900](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29657/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2033844](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29598/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1995199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29595/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
