{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29448,"origem":"stj","sha256_origem":"f810ee1767ad576c39e4c3e373afaca04c6e862b38a8acdc71ebf943bed2ca76","registro_original":{"id_fonte":"000842446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1705572","numero_registro":"201403426685","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ILÍCITO AMBIENTAL\nINCONTROVERSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N.\n613/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem, conquanto tenha consignado a ocorrência\ninequívoca de danos ambientais irreversíveis, resultantes da\natividade antrópica em espaço territorial especialmente protegido\n(APP), afastou a penalidade imposta, sob o fundamento de\nconsolidação da intervenção antrópica.\nIII - Na linha de entendimento deste Tribunal Superior, cristalizado\nno enunciado n. 613/STJ, é inaplicável a \"teoria do fato consumado\"\nno contexto dos danos ambientais, rechaçando a continuidade de\nsituações ilícitas. Precedentes.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio\nDomingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613"],"jurisprudencia_citada":"(DANO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1363943>>-SC, <<REsp 1362456>>-MS,\n         <<REsp 1782692>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a7dc3137f739b8b5fcd8a8706c990d86b6601218f5d6c5b55527bba76a3d5155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
