{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29449,"origem":"stj","sha256_origem":"3d5a7174ecb860661146500fea203a2cde696265508e40eacc8c557684dd8082","registro_original":{"id_fonte":"000842449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772634","numero_registro":"201802644471","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO\nDE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.\nLEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.\nAUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO\nVEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  COMPETÊNCIA DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL.\nIII - \"Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro\npresumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30\nda Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se\nespecificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro\npresumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ\nnos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da\nMinistra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos\npresumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL\". (EDcl no\nAgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).\nIV - A tese da Agravante sobre esta Corte ter afastado a legislação\nsem sequer declará-la inconstitucional foi apresentada apenas quando\nda interposição do agravo interno, configurando inadmissível\ninovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em\ndecorrência da preclusão consumativa.\nV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da\nRepública.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -\nEXCLUSÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1898563>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1889371>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1916615>>-RS\n(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO - EXCLUSÃO -\nLUCRO PRESUMIDO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1898563>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1461413>>-RS\n(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1926674>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1917753>>-DF\n(QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1293990>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3db4db24b3c82497e9bd2445d0f8f6ee82d81fc6384bb4889d96adf0ded5caa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
