# Registro público: STJ — 1772634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d5a7174ecb860661146500fea203a2cde696265508e40eacc8c557684dd8082

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO
DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
LEGITIMIDADE. INCENTIVO FISCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. QUESTÃO
VEICULADA APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual o crédito presumido de ICMS não integra as bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
III - "Em se tratando de empresa submetida à tributação pelo lucro
presumido, não se aplica a referida inovação introduzida no art. 30
da Lei 12.973/2014 pela LC 160/2017, visto referir-se
especificamente ao lucro real. Dessa forma, em relação ao lucro
presumido, mantido o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ
nos autos dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria para acórdão da
Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos
presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL". (EDcl no
AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
IV - A tese da Agravante sobre esta Corte ter afastado a legislação
sem sequer declará-la inconstitucional foi apresentada apenas quando
da interposição do agravo interno, configurando inadmissível
inovação recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, em
decorrência da preclusão consumativa.
V - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação
de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1898563>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1889371>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1916615>>-RS
(IRPJ E CSLL - BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO PRESUMIDO - EXCLUSÃO -
LUCRO PRESUMIDO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1898563>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1461413>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1926674>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1722955>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1917753>>-DF
(QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1293990>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102 INC:00003
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144935/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1222547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116641/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2520326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61828/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
