# Registro público: STJ — 667263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-08
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45f9aa7c19b5d1164f2257a451dc5b7417b8b89512f0a9ba714d36d46610947f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
CALVÁRIO II". ART. 2° DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO). ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA
COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO. SIMILITUDE IDENTIFICADA E REFORÇADA PELO
EXCESSO DE PRAZO DA RESTRIÇÃO. CAUTELAR QUE PERDURA POR
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE MOSTRA CARENTE DE RAZOABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o paciente do writ foi beneficiado com a substituição
da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial pela
obrigação de pedir autorização judicial para os afastamentos
superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades
profissionais. Requerente que, inobstante não seja advogado,
necessita ausentar-se da comarca para realizar atividade
político-partidária e palestras.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca
sem autorização judicial por aproximadamente 2 anos, em processo que
não conta sequer com instrução em andamento, sem previsão para a
prolação de sentença, tem se mostrado despida de razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares
alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a
transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela
qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de
tal medida, pois não só em se tratando de prisão preventiva, mas de
qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da
provisoriedade. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Pedidos deferidos para substituir a medida cautelar de proibição
das requerentes Márcia Lucena de Figueiredo Lira e Denise
Krummenauer se ausentarem da comarca pela obrigação de pedirem
autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete)
dias, para desempenho de atividades profissionais, sem prejuízo da
comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal
inferior, no prazo a ser definido pelo Desembargador relator do
feito, que poderá ainda fixar novas medidas ou revogar as fixadas,
por fatos supervenientes, desde que de forma fundamentada.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO
CALVÁRIO II". ART. 2° DA LEI N. 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
E ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998 (LAVAGEM DE DINHEIRO). ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA
COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE PEDIR AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL PARA OS AFASTAMENTOS SUPERIORES A 7 (SETE) DIAS.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO. SIMILITUDE IDENTIFICADA E REFORÇADA PELO
EXCESSO DE PRAZO DA RESTRIÇÃO. CAUTELAR QUE PERDURA POR
APROXIMADAMENTE DOIS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO QUE SE MOSTRA CARENTE DE RAZOABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP).
2. Caso em que o paciente do writ foi beneficiado com a substituição
da proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial pela
obrigação de pedir autorização judicial para os afastamentos
superiores a 7 (sete) dias, para desempenho de atividades
profissionais. Requerente que, inobstante não seja advogado,
necessita ausentar-se da comarca para realizar atividade
político-partidária e palestras.
3. A manutenção da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca
sem autorização judicial por aproximadamente 2 anos, em processo que
não conta sequer com instrução em andamento, sem previsão para a
prolação de sentença, tem se mostrado despida de razoabilidade.
4. Assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares
alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a
transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela
qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de
tal medida, pois não só em se tratando de prisão preventiva, mas de
qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da
provisoriedade. Precedente.
5. Pedidos deferidos para substituir a medida cautelar de proibição
das requerentes Márcia Lucena de Figueiredo Lira e Denise
Krummenauer se ausentarem da comarca pela obrigação de pedirem
autorização judicial para os afastamentos superiores a 7 (sete)
dias, para desempenho de atividades profissionais, sem prejuízo da
comunicação a posteriori dos deslocamentos feitos em lapso temporal
inferior, no prazo a ser definido pelo Desembargador relator do
feito, que poderá ainda fixar novas medidas ou revogar as fixadas,
por fatos supervenientes, desde que de forma fundamentada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, deferir o pedido de extensão de Márcia Lucena de
Figueiredo Lira  e Denise Krummenauer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE - MANUTENÇÃO QUE SE
MOSTRA CARENTE DE RAZOABILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA)
   STJ - <<RHC 128216>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
