{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29454,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3169c450a41f8579d34e4402187e16ebd849dbc66bd7eb0f477524f0de89f8","registro_original":{"id_fonte":"000842467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69981","numero_registro":"202203285003","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA.  MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nNÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte firmou orientação segundo a qual se admite a\nimpetração de mandado de segurança contra ato judicial em situações\nexcepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou\nteratologia.\nIII - Não cabe a utilização do mandamus como sucedâneo recursal,\nconforme o disposto na Súmula n. 267/STF (Não cabe mandado de\nsegurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e\nprecedentes deste Tribunal Superior.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016"],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS\n- FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 22882>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no MS 22985>>-DF, <<RMS 32438>>-MG,\n         <<RMS 33042>>-SP, <<RMS 53096>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"471aa16c3a065c388792107da1e7c89879dc8dc82f4fbd8e8a31ea38968335ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
