{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29456,"origem":"stj","sha256_origem":"ef7ba0c9183888e031c71a0184cdd5c306541844d6b9f662a2bb5c33f8602f09","registro_original":{"id_fonte":"000842491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836082","numero_registro":"201902622704","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS\nLEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO\nAO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS\nPOR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA\nREDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR.\nCONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO\nCONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns.\n10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS\ne da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas\nauferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua\ndenominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito\njurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das\nfinanças. Precedente do STF.\nIV - Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente\nde mercadorias para revenda despende valores com a compra de\nprodutos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo\ndesinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor\npara a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista,\nporquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora\ndos custos do comprador.\nV - A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a\nredução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição\ndo preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode\nser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a\ncontraprestação por um serviço.\nVI - Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo\nquando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de\ncompra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a\nincidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.\nVII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que sï¿½o partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiï¿½a,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento\npara acolher os embargos, declarando extinta a Execução Fiscal n.\n0803247-92.2017.4.05.8500, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina\n(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A","LEG:FED LEI:010883 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00005 LET:A","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCEITO DE RECEITA BRUTA - DELIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE 606107]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 283)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eece55bf7f94be0b7cea4355d22753690313725bc94e2474b65e79a1ce55402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
