{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29457,"origem":"stj","sha256_origem":"f4a2f6463d2d9eef384e9e965f2461dd804b80297d09f7312409f866b0e3819d","registro_original":{"id_fonte":"000842591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013468","numero_registro":"202202141150","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA PARCIAL À EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA\nSOBRE A PARTE INCONTROVERSA DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na hipótese, trata-se de impugnação parcial ao cumprimento de\nsentença, de modo que parte da execução não é controvertida pela\nfazenda pública, em relação a qual não há resistência ou impugnação.\nAssim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença contra a qual não\nhouve impugnação, aplica-se o entendimento jurisprudencial\nconsolidado nesta Corte segundo o qual não incidem honorários\nadvocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do\nprecatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha\ncom o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA - RESISTÊNCIA PARCIAL À\nEXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE A PARTE INCONTROVERSA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1880953>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3cee6a29504413a23dfe03d0b31ea5dddb95213a34f4c83cc078a57371a7ea26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
