# Registro público: STJ — 1856841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c3ada8540523f9fe8ec40100ab6e968a31dd6f26a4e30abc209205adaa7760d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO
INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.223). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Rejulgamento de agravo interno determinado por decisão do STF, em
recurso extraordinário. Conformação do entendimento da Primeira
Turma à tese firmada no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223), segundo a qual
"são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/1999 e a Portaria MPAS n.
1.135/2001, no que alteraram a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a
transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da
devolutividade".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o agravo interno da sociedade empresária é
provido para negar provimento ao recurso especial fazendário, uma
vez que o TRF da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade da
regulamentação infraconstitucional da base de cálculo da
contribuição previdenciária devida  pelos transportadores autônomos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTAÇÃO
INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.223). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Rejulgamento de agravo interno determinado por decisão do STF, em
recurso extraordinário. Conformação do entendimento da Primeira
Turma à tese firmada no RE 1.381.261/RS (Tema 1.223), segundo a qual
"são inconstitucionais o Decreto n. 3.048/1999 e a Portaria MPAS n.
1.135/2001, no que alteraram a base de cálculo da contribuição
previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a
transportadores autônomos, devendo o reconhecimento da
inconstitucionalidade observar os princípios da congruência e da
devolutividade".
3. No caso dos autos, o agravo interno da sociedade empresária é
provido para negar provimento ao recurso especial fazendário, uma
vez que o TRF da 4ª Região decidiu pela inconstitucionalidade da
regulamentação infraconstitucional da base de cálculo da
contribuição previdenciária devida  pelos transportadores autônomos.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art201_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - BASE DE
CÁLCULO - REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF)
   STF - [[RE 1381261]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1223)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - BASE DE
CÁLCULO - REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL - LEGALIDADE - ANTERIOR
ENTENDIMENTO DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1834243>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1818851>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2001298>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1664115>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001135 ANO:2001
(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS)
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00201 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art201_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048%21art201_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
