{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2946,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f69086b8186612bdc20835a13a7d0076cd14db3eab5ab4aceffc7da5d5fc32","registro_original":{"id_fonte":"000812551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"704534","numero_registro":"202103542713","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.\n1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando\ndemonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão\npreventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de\nconstrangimento ilegal.\n2. Não se verifica acréscimo de motivação pelo Tribunal estadual\nquanto à imputação promovida em desfavor da insurgente, uma vez que,\nao contrário do que alegado pela defesa, no decreto prisional, o\nJuízo de primeiro grau não consignou, de forma expressa, que a\nconduta a ela imputada seria de homicídio culposo. Ademais, tanto a\npaciente quanto o corréu foram denunciados pela suposta prática de\nhomicídio na modalidade dolosa, devendo ser essa capitulação, ao\nmenos até o encerramento da fase sumariante, a qual deve ser\nconsiderada para fins de análise do preenchimento dos requisitos\nobjetivos previstos no art. 313 do CPP. E, para desconstituir tal\nentendimento, ou seja, para se afirmar a inexistência de dolo na\nconduta, seria necessário extenso revolvimento do acervo\nfático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites\ncognitivos da via mandamental.\n3. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do\nmodus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da\npericulosidade da paciente, consistente na prática, em tese, de um\nhomicídio perpetrado de forma que teria impossibilitado a defesa da\nvítima, destacando-se que \"a paciente e o corréu asfixiaram a\nvítima, com um saco de lixo, até sua morte, motivados por\ndivergências decorrentes do consumo de entorpecentes\", além do fato\nde que \"os policiais encontraram a vítima caída ao solo, deitada em\ndecúbito dorsal, descalça e seminua na calçada próxima à casa [da\npaciente]\". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da\nconduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária\ncomo forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.\n4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda\nque seja a paciente portadora de condições pessoais favoráveis.\nPrecedentes.\n5. Por fim, no que tange à alegada possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por domiciliar, em virtude de a insurgente estar\ndoente e ser mãe de uma criança, observa-se que tal tese não foi\napreciada pela Corte de origem no acórdão impugnado. Nessa toada,\nconsiderando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer\nfoi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica\nobstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Dessa forma, conclui-se não haver constrangimento ilegal a ser\nsanado na espécie, cabendo ressaltar que o entendimento ora esposado\nfoi igualmente assentado quando da apreciação do habeas corpus\nimpetrado em favor do corréu (HC n. 686.706/MG).\n7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem\ndenegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus\ne, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e01e6f0c4e3b31cbb16b62b6d1c18edd49d835dfbed867f154f3de15cf1f9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
