{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29460,"origem":"stj","sha256_origem":"08cb945f5a3a5a8b1f33806cd3b088d96b1b1a1072b1380c98c565459ade2f5f","registro_original":{"id_fonte":"000842605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037983","numero_registro":"202203573907","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE FORMA FUNDAMENTADA A\nPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO.\nNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 106, firmou\nentendimento segundo o qual a concessão de fármacos não incorporados\na ato normativo do Sistema Único de Saúde (SUS) impõe observância\nàs seguintes condições: (i) comprovação da sua imprescindibilidade,\nmediante laudo fundamentado e circunstanciado subscrito pelo médico\nque assiste o paciente, bem como da ineficácia dos tratamentos\ndisponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de suportar\no custo; e (iii) registro do medicamento na Agência Nacional de\nVigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com os usos por ela\nautorizados.\nIII - No caso, conquanto o relatório médico apresentado tenha\nconsignado a necessidade de tratamento com o fármaco prescrito, ora\npleiteado, a Corte local afastou a prescindibilidade do medicamento\nà vista de perícia judicial, que, nos termos do acórdão, asseverou\nde forma genérica ser o medicamento mera opção terapêutica. Tal\nfundamentação não cuida do exame, específico, concreto e suficiente\nda exigência posta no sobredito precedente vinculante concernente à\n\"comprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado\ne circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem\ncomo da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS\".\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - CARÁTER EXCEPCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nCUMULATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO\nSUS - NÃO VINCULAÇÃO DO LAUDO MÉDICO AO JULGADOR - CONVENCIMENTO\nMOTIVADO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b2ea2ed4c5b471261d8dcaab33818a9acf377144858b81c37ea4d2bebb497b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
