# Registro público: STJ — 2037983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08cb945f5a3a5a8b1f33806cd3b088d96b1b1a1072b1380c98c565459ade2f5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE FORMA FUNDAMENTADA A PRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANÁLISE DE FORMA FUNDAMENTADA A
PRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 106, firmou
entendimento segundo o qual a concessão de fármacos não incorporados
a ato normativo do Sistema Único de Saúde (SUS) impõe observância
às seguintes condições: (i) comprovação da sua imprescindibilidade,
mediante laudo fundamentado e circunstanciado subscrito pelo médico
que assiste o paciente, bem como da ineficácia dos tratamentos
disponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de suportar
o custo; e (iii) registro do medicamento na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), de acordo com os usos por ela
autorizados.
III - No caso, conquanto o relatório médico apresentado tenha
consignado a necessidade de tratamento com o fármaco prescrito, ora
pleiteado, a Corte local afastou a prescindibilidade do medicamento
à vista de perícia judicial, que, nos termos do acórdão, asseverou
de forma genérica ser o medicamento mera opção terapêutica. Tal
fundamentação não cuida do exame, específico, concreto e suficiente
da exigência posta no sobredito precedente vinculante concernente à
"comprovação da sua imprescindibilidade, mediante laudo fundamentado
e circunstanciado subscrito pelo médico que assiste o paciente, bem
como da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS".
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO
SUS - CARÁTER EXCEPCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO
SUS - NÃO VINCULAÇÃO DO LAUDO MÉDICO AO JULGADOR - CONVENCIMENTO
MOTIVADO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1657156>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
