{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29462,"origem":"stj","sha256_origem":"37f12e6a4d5cf6a72c998a2a60a406c2ac38b5f730d61d7609a463caa19616bf","registro_original":{"id_fonte":"000842618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019459","numero_registro":"202202504910","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE\nICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA\nETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e\ndefinitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da\nrepercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado\ndo ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de\naquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.\nIII - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do\nICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na\ncadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será\nfacultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo\nemitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o\ntributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério\ndefinidor adotado pela legislação de regência.\nIV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da\nmercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do\nmontante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao\nPIS e da Cofins, no regime não cumulativo.\nV - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,\nindependentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o\ntributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é\ncabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel\nde Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou seu ponto de vista),\nBenedito Gonçalves (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150_par7","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art13","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 ART:00003","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 ART:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 PAR:00007","LEG:FED DEL:009590 ANO:2018\n        ART:00301 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00008 ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO -\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1876244>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1959723>>-GO\n(TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE)\n   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee540f02caf59d2836d555a8c2aa50f4e06b7f7bdfbed722f4e51805dc7f8261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
