# Registro público: STJ — 2038768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6bf71dcea6232bff9b96e86cf07392cd4561edaca4bd4273fe514b23debad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESSENCIAIS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. DESTINAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plená…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS DESTINADO AO ATIVO
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESSENCIAIS À ATIVIDADE DO
ESTABELECIMENTO. DESTINAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Considera-se que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de
lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo
Tribunal Federal.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - "O art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 passou a prever a
possibilidade de creditamento de ICMS cobrado em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no
estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao
ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal ou de comunicação, excetuando-se
aqueles que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade
do estabelecimento" (1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.288.164/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, j,. 12.4.2021, DJe de 5.5.2021.).
V - In casu, o Tribunal de origem concluiu que a perícia não logrou
apurar a destinação dada aos bens adquiridos, cujos créditos foram
glosados pelo Fisco estadual.  Rever esse entendimento, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao
creditamento questionado, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - CREDITAMENTO - BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1288164>>-SP
(DIREITO AO CREDITAMENTO - ICMS - DESTINAÇÃO DOS BENS - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 791465>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1288164>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
        ART:00020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art20)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2460770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95979/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2661470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 35439](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55914/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
