{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29469,"origem":"stj","sha256_origem":"73988ecda0af7f83043cf08b21703889bb2705e3ab406a894b17b11506d1d087","registro_original":{"id_fonte":"000842799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038804","numero_registro":"202202699003","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO  CIVIL PÚBLICA. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem\na demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez\nomisso, contraditório ou obscuro. Incide, na hipótese, o óbice da\nSúmula n. 284 do STF.\nIII - Embora indicada ofensa aos arts. 1º, § 2º, e 5º, do Código de\nTrânsito Brasileiro, e 99, I, 927, 944 e 945, do Código Civil, e\n333, I, do Código de Processo Civil, o direito defendido pela parte\nrecorrente encontra respaldo nos arts. 12 e 41 da Lei Municipal n.\n8.616/2003, do Município de Belo Horizonte/MG, de modo que a\nviolação à lei federal é meramente reflexa.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - OFENSA REFLEXA À LEI\nFEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1338038>>-RS, <<REsp 1124302>>-RJ,\n         <<REsp 1157687>>-SP, <<REsp 800271>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04cff71be570bc06a8db7a84759e8d897369a584a04dc9710d9352edee46505c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
