{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2947,"origem":"stj","sha256_origem":"03150b50707ecf6fb13d06066ede214133cdc0aaf72af209977050e854722623","registro_original":{"id_fonte":"000812552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"718097","numero_registro":"202200108574","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nAUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM\nRAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nRECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente,\nconsistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo\nconcurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da\nliberdade das vítimas. Ademais, foi destacado o \"uso da violência e\nda grave ameaça contra a vida das vítimas, a quais foram rendidas e\namordaçadas pelos assaltantes durante toda a empreitada criminosa\".\nTais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. \"Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade\ndo suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.\nIsso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para\no juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de\ncerteza, próprio da sentença condenatória\" (STF, Segunda Turma, RHC\nn. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).\nAdemais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes\nde autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas\ntestemunhais.\n6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em\nrazão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante\nviolência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n.\n62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação\nn. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais\ncircunstâncias.\n7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus\ne, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e\nRogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2ca48c47ede399256f0126c5b90eab4ceb1f354dadb16ab447db733bbbf29fb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
