# Registro público: STJ — 718097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03150b50707ecf6fb13d06066ede214133cdc0aaf72af209977050e854722623

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM
RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas. Ademais, foi destacado o "uso da violência e
da grave ameaça contra a vida das vítimas, a quais foram rendidas e
amordaçadas pelos assaltantes durante toda a empreitada criminosa".
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes
de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas
testemunhais.
- **Item 6 (texto oficial):** No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em
razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante
violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação
n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais
circunstâncias.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS
OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. NÃO CONFIGURADO. TESE NÃO CONHECIDA. PRISÃO DOMICILIAR EM
RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente,
consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo
concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da
liberdade das vítimas. Ademais, foi destacado o "uso da violência e
da grave ameaça contra a vida das vítimas, a quais foram rendidas e
amordaçadas pelos assaltantes durante toda a empreitada criminosa".
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade
do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de
certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC
n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014).
Ademais, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes
de autoria, em especial pelo laudo papiloscópico e provas
testemunhais.
6. No que tange ao risco de contágio pela covid-19, tem-se que, em
razão da prática de delito de natureza hedionda praticado mediante
violência e grave ameaça, é inviável a aplicação da Recomendação n.
62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação
n. 78/2020, que expressamente vedam a concessão do benefício em tais
circunstâncias.
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus
e, nessa extensão, denegar  a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
