{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29471,"origem":"stj","sha256_origem":"a3ec3ce8a9d6a43d35b361253a25209a167f82f42fe42c62dca59ffb16fa9cdd","registro_original":{"id_fonte":"000842801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040220","numero_registro":"202202703030","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA\nO SAT/RAT . MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO.\nPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE  DO DECRETO N. 6.957/2009.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA\nDO STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.\nAPLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no\nsentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades\nperigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos\nescalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos\nAmbientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho\n- SAT).\nIII - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a examinar a\nquestão constitucional, sob pena de usurpação da competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta\nMagna.\nIV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para\nreconhecer que a alíquota de contribuição ao SAT/RAT foi majorada\nindevidamente de 1% para 2%, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7/STJ.\nVI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - REENQUADRAMENTO - DECRETO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 520500>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1781815>>-RS\n(RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2032478>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1833654>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1dec5cf9c9c86f34bdae8c171d9bc56278caa3c5f69c43f9d88adcc6e5c9c12a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
