{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29474,"origem":"stj","sha256_origem":"38b8b21ab8f02f5907af56a5a8e67c30ebef56a6966663953640900f9c80e232","registro_original":{"id_fonte":"000842856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219318","numero_registro":"202203082890","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA.\nÔNUS DA PARTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação\nque regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus\nda parte diligenciar por sua correta observância.\n3. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte\ninteressada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não\nvincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte\nrecorrente da confirmação. Precedentes.\n4. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do\nacórdão recorrido.\n5 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00003 ART:00994 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL- TEMPESTIVIDADE - INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA\nCORTE DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164035>>-MT\n(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS\nO TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL - PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1814598>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1607703>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1893586>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MÉTODO BIFÁSICO -\nDECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL - NÃO VINCULAÇÃO DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1684240>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ac345a760db72d39ae18c4c45900652a61953f91199441acb2b7030de5c878ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
