{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29475,"origem":"stj","sha256_origem":"f6086fb4565bdea1a7b633215b7ade1dda767abd48fde5497f57abee7f82ac84","registro_original":{"id_fonte":"000842857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2217669","numero_registro":"202203056396","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042\nDO CPC/2015. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO\nGROSSEIRO. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível\nda decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial\né o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido\nà Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios\nautos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie.\n3. Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado\nquando houver expressa previsão legal de determinado meio\nprocessual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento\nde erro grosseiro pela utilização de outro meio. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 ART:01017 PAR:00005 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1932538>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1857915>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"098c432fc557ea75474cbfe10033156c35c92b11b6a2eb804db68c767e2d38a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
