# Registro público: STJ — 1959188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcc9a7249be9eb12ca94e177220d3419e1bd04b8e6995d2c49af9d028b4060b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação
rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas
disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula
Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000
e 001/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no
âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V,
do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da
violação estiver assentado em norma constitucional, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em
recurso especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015
(art. 485, V, do CPC/1973) quando a rescisória demanda a apreciação
de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu pela possibilidade da aplicação do
princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º,
do CPC/2015, na contagem do prazo decadencial, sendo descabido rever
tal questão na via especial, sob pena de invasão da competência do
STF. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Caso em que o Tribunal de origem julgou procedente a ação
rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana amparando-se nas
disposições do art. 7º, IV, da Constituição da República, Súmula
Vinculante n. 4 do STF e nas Leis Complementares Municipais 002/2000
e 001/2012.
3. Segundo o entendimento desta Corte não se pode apreciar, no
âmbito do recurso especial, a existência de ofensa ao art. 485, V,
do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015), quando o fundamento da
violação estiver assentado em norma constitucional, como no
presente caso. Precedentes.
4. É firme o entendimento desta Corte de que não é possível, em
recurso especial, analisar a afronta ao art. 966, V, do CPC 2015
(art. 485, V, do CPC/1973) quando a rescisória demanda a apreciação
de lei local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.
5. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da aplicação do
princípio da simetria constitucional ao comando do art. 535, § 8º,
do CPC/2015, na contagem do prazo decadencial, sendo descabido rever
tal questão na via especial, sob pena de invasão da competência do
STF. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL - NÃO
CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1482215>>-RS, <<AgInt no REsp 1842661>>-CE,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 980558>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1690260>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1566289>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 179237>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001406>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1951337>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 PAR:00008 ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1910729](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127924/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1431163](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127923/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
