{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29479,"origem":"stj","sha256_origem":"e3469c24680784570a8fc6f3d66dc289f2db1a7de378286d8cd57c9ebdbb017e","registro_original":{"id_fonte":"000842861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798121","numero_registro":"201900453914","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.\nNÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL.\nHONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELA CONTESTADA. PRECEDENTES.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do\nCPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira\nclara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a\nsolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que\npor meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo impugnação\nparcial dos valores devidos, a fixação da verba honorária recai\nsobre a parcela contestada. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1905400>>-PR, <<REsp 1809214>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1618060>>-RS, {{REsp 1974681}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b6d3d09bc25081cc5bf2c1598a6dcb4d2e1dc701472b66e67c806bb891bc4d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
