{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2948,"origem":"stj","sha256_origem":"101d507d73006cec4f3ba0da97dbcb12f495b9dbeb9f9f6703edf58d269cba4b","registro_original":{"id_fonte":"000812553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"719290","numero_registro":"202200176911","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.\nCONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM\nDENEGADA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente\n\"participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à\npessoa e com restrição de liberdade, envolveu 'res furtiva' ou\nprejuízos de 'valores expressivos' ou de grande monta' (R$ 502.000,\n00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade\".\nTais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedente).\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\n5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia\nda duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,\nbem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação\npenal.\n6. No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2021,\nsendo essa custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi\noferecida em 23/8/2021 e recebida em 27/8/2021. O paciente\napresentou defesa prévia em 15/9/2021, e em 21/9/2021 foi ratificado\no recebimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas\npelo Tribunal de origem, \"o Juiz manteve a prisão preventiva do\npaciente, ressaltando que se aguarda a normalização da pauta para a\ndesignação de audiência de instrução, debates e julgamento, tendo os\nprocessos com datas de prisões mais antigas prioridade\".\n7. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo\nvem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a\nocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução\ncriminal.\n8. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e445be1148902912dc4fa417c0b466d4b826c83a8bba82afa94aad3c69119e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
