# Registro público: STJ — 719290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 101d507d73006cec4f3ba0da97dbcb12f495b9dbeb9f9f6703edf58d269cba4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente
"participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à
pessoa e com restrição de liberdade, envolveu 'res furtiva' ou
prejuízos de 'valores expressivos' ou de grande monta' (R$ 502.000,
00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade".
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2021,
sendo essa custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi
oferecida em 23/8/2021 e recebida em 27/8/2021. O paciente
apresentou defesa prévia em 15/9/2021, e em 21/9/2021 foi ratificado
o recebimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas
pelo Tribunal de origem, "o Juiz manteve a prisão preventiva do
paciente, ressaltando que se aguarda a normalização da pauta para a
designação de audiência de instrução, debates e julgamento, tendo os
processos com datas de prisões mais antigas prioridade".
- **Item 7 (texto oficial):** Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo
vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a manteve delineou o modus operandi, destacando que o paciente
"participou de crime cometido em concurso, mediante grave ameaça à
pessoa e com restrição de liberdade, envolveu 'res furtiva' ou
prejuízos de 'valores expressivos' ou de grande monta' (R$ 502.000,
00 - págs. 14/15) e a conduta do agente foi de extrema gravidade".
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da
segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedente).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal.
6. No presente caso, o paciente foi preso em flagrante em 15/7/2021,
sendo essa custódia convertida em prisão preventiva. A denúncia foi
oferecida em 23/8/2021 e recebida em 27/8/2021. O paciente
apresentou defesa prévia em 15/9/2021, e em 21/9/2021 foi ratificado
o recebimento da denúncia. De acordo com as informações prestadas
pelo Tribunal de origem, "o Juiz manteve a prisão preventiva do
paciente, ressaltando que se aguarda a normalização da pauta para a
designação de audiência de instrução, debates e julgamento, tendo os
processos com datas de prisões mais antigas prioridade".
7. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo
vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a
ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução
criminal.
8. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
