# Registro público: STJ — 890467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2020-10-05
- **Publicação:** 2020-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 187b1d245854baba62202f4dc97f0b1fb58eea1e8308b6c3a1d2daab1eb0cf01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em
vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional
de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido. Assim,
consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção
dos valores em 27.5.2003 e sendo a ação proposta em 19.5.2009,
estão prescritos os valores em discussão na presente demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno do Particular não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC
118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: PAGAMENTO INDEVIDO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC
118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5
(cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
2. No caso, considerando que a ação foi ajuizada após a entrada em
vigor da LC 118/2005, deve ser aplicado o novo prazo prescricional
de 5 anos, contados a partir da data do pagamento indevido. Assim,
consoante dados consignados no acórdão recorrido, havendo a retenção
dos valores em 27.5.2003 e sendo a ação proposta em 19.5.2009,
estão prescritos os valores em discussão na presente demanda.
3. Agravo Interno do Particular não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
