# Registro público: STJ — 2210674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b593a5ae16b4bb3bcd651ff8b06c4a478081ad7c078c6bb61468cc3cf332691d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO A SEUS
ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELA
SUSEP EM RAZÃO DA ATIVIDADE SER PRIVATIVA DE SOCIEDADE SEGURADORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO
DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois eventual alteração do acórdão recorrido
dependeria do reexame de prova, notadamente dos termos, condições e
critérios definidos para a contratação do serviço oferecida pela
associação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO A SEUS
ASSOCIADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PELA
SUSEP EM RAZÃO DA ATIVIDADE SER PRIVATIVA DE SOCIEDADE SEGURADORA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO
DEPENDENTE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão.
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois eventual alteração do acórdão recorrido
dependeria do reexame de prova, notadamente dos termos, condições e
critérios definidos para a contratação do serviço oferecida pela
associação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
