{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29482,"origem":"stj","sha256_origem":"41739e5d43b866cbbf667090344a716afe65a56a8b0004ab3f547c863c47d520","registro_original":{"id_fonte":"000842864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031490","numero_registro":"202203161528","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA\nRESERVA. NULIDADE. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DO AUTOR.\n1.  Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\ndecisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, sendo considerado ilegal o\nlicenciamento do militar de carreira, com a anulação do referido ato\npelo judiciário, a respectiva reintegração, tem como corolário a\nrecomposição integral dos direitos do servidor em respeito ao\nprincípio da restitutio in integrum.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA RESERVA - NULIDADE -\nRECOMPOSIÇÃO DOS DIREITOS SUPRIMIDOS - STATUS QUO ANTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE, <<REsp 1941987>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1905396>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"106a21221e2a5e824812f6910a536d71ce4e1d660da01819b97f3954777221f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
