# Registro público: STJ — 2026179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7272a8aa2ee20501a6782e21f698fc68adabab0c2b59c0abb4d72b0a6a45738a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITO. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o
acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional.
Não compete aos Conselhos Profissionais o cadastramento de
instituição de ensino com o escopo de proceder à análise de possível
restrição de atuação profissional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITO. NÃO
CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o
acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional.
Não compete aos Conselhos Profissionais o cadastramento de
instituição de ensino com o escopo de proceder à análise de possível
restrição de atuação profissional.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHOS PROFISSIONAIS - CAMPO DE ATUAÇÃO - CADASTRAMENTO DE
INSTITUIÇÃO DE ENSINO CORRELATA)
   STJ - <<REsp 1453336>>-RS, <<REsp 503173>>-RS,
         {{REsp 1768025}}-PB, {{AREsp 2265469}}-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
