{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29485,"origem":"stj","sha256_origem":"abb67c27a9c6bd77eac5231a19bbbfb73e5beebe40d2f013ca91e717b6154d26","registro_original":{"id_fonte":"000842867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023088","numero_registro":"202200829583","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.\nDEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME\nPSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA.\nOCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o\nTribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.\n3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e\nII, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão\ndissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão\ncontrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão\nrecorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284\ndo STF.\n4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico\npara aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a\nocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo\nexaminador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou\nseu entendimento no sentido de que a interposição do recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional está sujeita\naos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º,\ndo CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no\npresente feito.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8007f5c3fadaddd13551e3777e7b8d8ac9e5135e23a3c859b7f41ad0a160fd32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
