# Registro público: STJ — 2023088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb67c27a9c6bd77eac5231a19bbbfb73e5beebe40d2f013ca91e717b6154d26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME
PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA.
OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e
II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão
dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão
contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão
recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico
para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a
ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo
examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou
seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita
aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º,
do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no
presente feito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXAME
PSICOTÉCNICO PARA AFERIR AS CONDIÇÕES PSÍQUICAS DA CANDIDATA.
OCORRÊNCIA DE ERRO NO RESULTADO DOS TESTES APLICADOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Quanto à alegada violação dos artigos 369, 493 e 985, incisos I e
II, do CPC/2015, as razões apresentadas no apelo nobre estão
dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão
contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão
recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284
do STF.
4. No caso concreto, verificar se a realização de exame psicotécnico
para aferir as condições psíquicas da candidata, ou ainda, a
ocorrência de erro no resultado dos testes aplicados pelo
examinador, bem como o cerceamento de defesa, exigiria o necessário
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. Acerca da alegada divergência jurisprudencial, esta Corte firmou
seu entendimento no sentido de que a interposição do recurso
especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita
aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º,
do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no
presente feito.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
