{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29487,"origem":"stj","sha256_origem":"ba77e9c343c027ff5c1487991a63299b55bac95820de5f37d9fb8aadce6db5cc","registro_original":{"id_fonte":"000842869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020038","numero_registro":"202200589780","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.\nALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.\nPRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as\nrazões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos\ninteresses da parte, como constatado na hipótese.\n3. A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência\ndesta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto\n20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo\nprevisão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei\n9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça, não se aplica às ações administrativas punitivas\ndesenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do\nâmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes.\n4. Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de\nprescrição das sanções administrativas foi decidida com base no\nacervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a inversão do\njulgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via\nespecial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - ÂMBITO LOCAL -\nPREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331),\n         <<AgInt no REsp 1665491>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1987496>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1738483>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1761015>>-PR\n(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FEDERAL - FUNDO DE DIREITO - EXTENSÃO -\nDEMAIS ESFERAS FEDERATIVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1770878>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1838846>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF\n(PRESCRIÇÃO - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<REsp 1809609>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f315ed33a38794fee19013fb374b7bb18171dc049aad8417dd1005ee2e9847c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
