# Registro público: STJ — 2020038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba77e9c343c027ff5c1487991a63299b55bac95820de5f37d9fb8aadce6db5cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência
desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto
20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo
previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei
9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de
prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no
acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a inversão do
julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. A solução adotada no acórdão recorrido se amolda à jurisprudência
desta Corte de Justiça, ao entender que o art. 1º. do Decreto
20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo
previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei
9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal. Precedentes.
4. Ademais, verifica-se que a questão referente à ocorrência de
prescrição das sanções administrativas foi decidida com base no
acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a inversão do
julgado na forma pretendida no apelo nobre, o que é vedado na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - ÂMBITO LOCAL -
PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331),
         <<AgInt no REsp 1665491>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1987496>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1738483>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1761015>>-PR
(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FEDERAL - FUNDO DE DIREITO - EXTENSÃO -
DEMAIS ESFERAS FEDERATIVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770878>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1838846>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF
(PRESCRIÇÃO - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1809609>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2851558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159407/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2850507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127653/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
