{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2949,"origem":"stj","sha256_origem":"33fd0ba82613c58f1b4be5b5fbc43a04fe9962d81c96d294b195512acf51fdcd","registro_original":{"id_fonte":"000812554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"724394","numero_registro":"202200463515","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS\nOPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, o paciente, agente socioeducativo, praticou o\ndelito de estupro por três vezes contra adolescente que \"possui a\nsaúde mental comprometida, situação que aumenta a sua\nvulnerabilidade\". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a\nnecessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.\nCondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem\na prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais\npara a decretação da segregação provisória (precedente).\nMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes.\nOrdem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f46559f3cdbf8f0cf35f337a071aaea54e6b25b47ef73fcd887487f995f76e15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
