# Registro público: STJ — 2041671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67c247e0619e179fee551ab08efd24891b0641b88e2ecedfbd758200e3a913ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE 79% DOS CRÉDITOS A TERCEIRO, COM RESERVA
DE 21% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALIENAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS CEDIDOS, AOS QUAIS NÃO SE APLICA O
DEPÓSITO PRIORITÁRIO, SEGUNDO O ART. 100, § 13, DA CF. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão, embora tenha mencionado legislação
infraconstitucional, decidiu a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional, concluindo que "a verba honorária é
direito autônomo do advogado , nos termos do artigo 23 da Lei
8.906/94, sendo ele, portanto, igualmente, cessionário do crédito.
Assim, considerado o disposto no artigo 100, § 13º, da Constituição
Federal, correto o decisum que determinou a devolução da totalidade
(100%) do depósito efetuado como prioridade" (fl. 21).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE 79% DOS CRÉDITOS A TERCEIRO, COM RESERVA
DE 21% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALIENAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS CEDIDOS, AOS QUAIS NÃO SE APLICA O
DEPÓSITO PRIORITÁRIO, SEGUNDO O ART. 100, § 13, DA CF. CONTROVÉRSIA
DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão, embora tenha mencionado legislação
infraconstitucional, decidiu a controvérsia com fundamento
eminentemente constitucional, concluindo que "a verba honorária é
direito autônomo do advogado , nos termos do artigo 23 da Lei
8.906/94, sendo ele, portanto, igualmente, cessionário do crédito.
Assim, considerado o disposto no artigo 100, § 13º, da Constituição
Federal, correto o decisum que determinou a devolução da totalidade
(100%) do depósito efetuado como prioridade" (fl. 21).
2.   Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 933894>>-RS, <<AgRg no REsp 1236401>>-RN,
         <<REsp 1097727>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
