# Registro público: STJ — 2032186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8858307f624ac569b6df452bdb731b280e7d03b5adb5053ae41784e24c00340f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR
E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS
TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser
incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico
que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional.
Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR
E JULGAR RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO RELACIONADA A VANTAGENS
TRABALHISTAS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo tendo em vista ser
incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com
fundamento eminentemente constitucional.
2. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifico
que a controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional.
Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do
acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1578077>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1377313>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
