# Registro público: STJ — 1733542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bf3e2d90a7117d4e1c00b60e0977b4a7cd6c8cf250a731db178845ead3c210e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
3,17%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804/STJ.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a
anulação do acórdão por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que
"o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da
reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10
da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o
advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse
normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores
públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino
dos Ministérios da Educação e da Defesa". Logo, não há violação da
coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da
reestruturação da carreira.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise quanto à existência de possível excesso de execução
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. I ncide
no caso a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
3,17%. LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TEMA 804/STJ.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a
anulação do acórdão por esta Corte.
2. O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que
"o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da
reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10
da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o
advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse
normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores
públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino
dos Ministérios da Educação e da Defesa". Logo, não há violação da
coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da
reestruturação da carreira.
3. A análise quanto à existência de possível excesso de execução
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos
fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. I ncide
no caso a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - REAJUSTE DE 3,17% -
PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804)
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - ANÁLISE - INVIABILIDADE - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1738710>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 626398>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1421066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156391/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2674945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
