{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29497,"origem":"stj","sha256_origem":"bc8bff976da136e528060ce01138b048d644db52cce5cb3a3d2d4a8517ea4110","registro_original":{"id_fonte":"000842885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022530","numero_registro":"202202660704","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria\ninterpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos\nóbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.\nIV - Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de ser exigível\na licitação, conforme previsão constitucional, devendo a legislação\ninfraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos\ninsculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se\npodendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida\nde contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da\nLei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser\nplenamente cumprido.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art175","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art57_par1","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art18","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23","urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2","urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art1_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01021\n        PAR:00004","LEG:FED LEI:010684 ANO:2003","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00018 ART:00023 ART:00042 PAR:00002","LEG:FED LEI:009074 ANO:1995\n        ART:00001 PAR:00002 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.684/2003)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00021 ART:00175\n(ART. 175 REGULAMENTADO PELA LEI 8.987/1995)","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00057 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR\n(REGRA DO ART. 489, VI, DO CPC/2015 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS\n(LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER PRECÁRIO -\nPRORROGAÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1422427>>-RJ, <<REsp 1374541>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb937a6498f7914d804d97d2bb1f151e472848096f53464bab1480944054825d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
