# Registro público: STJ — 2022530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc8bff976da136e528060ce01138b048d644db52cce5cb3a3d2d4a8517ea4110

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000842885
- **Número de registro na fonte:** 202202660704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Códig…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria
interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos
óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
IV - Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de ser exigível
a licitação, conforme previsão constitucional, devendo a legislação
infraconstitucional ser compatibilizada com os preceitos
insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da Carta República, não se
podendo admitir um longo lapso temporal, com prorrogação indefinida
de contratos de caráter precário, com respaldo no art. 42, § 2º, da
Lei n. 8.987/1995, uma vez que o comando constitucional deve ser
plenamente cumprido.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art175, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art57_par1, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art18, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2, urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art1_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,
         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1431157>>-PB,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1104181>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1334203>>-PR
(REGRA DO ART. 489, VI, DO CPC/2015 - HIPÓTESES DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1698774>>-RS
(LICITAÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER PRECÁRIO -
PRORROGAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1422427>>-RJ, <<REsp 1374541>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1441169>>-RJ
(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01021
        PAR:00004
- LEG:FED LEI:010684 ANO:2003
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00018 ART:00023 ART:00042 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009074 ANO:1995
        ART:00001 PAR:00002 PAR:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.684/2003)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00021 ART:00175
(ART. 175 REGULAMENTADO PELA LEI 8.987/1995)
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00057 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art175](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art175)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art57_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art57_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art42_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art42_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-07-07;9074!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-07-07%3B9074%21art1_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-30%3B10684)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1703979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14993/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-30;10684
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 37 da Constituição: princípios da administração](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-37/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4594ec6ffbedcdfa85e5c610311b8a572f70de3f98663a6b5b2bfbd913ccc4f1
- **SHA-256 do registro documental:** bc8bff976da136e528060ce01138b048d644db52cce5cb3a3d2d4a8517ea4110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-37%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bc8bff976da136e528060ce01138b048d644db52cce5cb3a3d2d4a8517ea4110
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

