{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":29499,"origem":"stj","sha256_origem":"f313643546daaa18189d281cff02b5b61574753ec278fdec920500e5b7c3f030","registro_original":{"id_fonte":"000842887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010184","numero_registro":"202200801736","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 14.141/2006.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.8733/1999.\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 633/STJ. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial,\nrever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do\nóbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O art. 1º do Decreto 20.910/32 regula somente a prescrição\nquinquenal do fundo de direito, não havendo previsão acerca de\nprescrição intercorrente do processo administrativo, regulada apenas\nna Lei n. 9.873/99, que, conforme já sedimentado no STJ, não é\naplicável às ações administrativas punitivas desenvolvidas por\nEstados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da\nlei ao plano federal.\nIV - A aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/1999 aos processos\nadministrativos estaduais e municipais, no que diz respeito\nespecificamente à norma de decadência do art. 54 - é distinto da\npresente controvérsia, bem como, os precedentes supracitados foram\njulgados após a edição da súmula.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:633"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000633","LEG:FED LEI:098733 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nPREVISÃO LEGAL LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1987496>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686747>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1770878>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1738483>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1749181>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/50d14aaf-1bb7-4ce6-a219-7aeaf5df22b2/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"05b58a66c8558666fc0eddec8176b508cf9ce25621aad8adef46b843055fcc2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
