{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2950,"origem":"stj","sha256_origem":"911b92e791f04e3aec6e771f80f8d761e256514da2bc8a546556ea41f94a1e6b","registro_original":{"id_fonte":"000812555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"726601","numero_registro":"202200566314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS\nPROTETIVAS. NECESSIDADE. AGRESSÃO. AMEAÇAS.\n1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos\ninsertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.\n2. No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos\nque ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a\nproibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de\nresguardar sua integridade física.\n3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,\npara quem \"não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a\nmedida protetiva em desfavor do paciente. Isso porque, a decisão\ncombatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas\nconsequências para a vítima, verificando-se a necessidade de\ngarantir a ordem pública e a aplicação da lei penal\".\n4. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes\n(Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 457496>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d10edd6f05e9553824d278d3ad101e92b971061a237e3649c12a169dbab8134a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
