# Registro público: STJ — 726601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911b92e791f04e3aec6e771f80f8d761e256514da2bc8a546556ea41f94a1e6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS. NECESSIDADE. AGRESSÃO. AMEAÇAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos
que ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a
proibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de
resguardar sua integridade física.
- **Item 3 (texto oficial):** Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a
medida protetiva em desfavor do paciente. Isso porque, a decisão
combatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas
consequências para a vítima, verificando-se a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS. NECESSIDADE. AGRESSÃO. AMEAÇAS.
1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006.
2. No caso, o ora paciente agrediu e ameaçou a própria irmã, fatos
que ensejaram corretamente a decretação de medidas protetivas como a
proibição de aproximação menor de 200 metros da vítima a fim de
resguardar sua integridade física.
3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
para quem "não se vislumbra ilegalidade da decisão que decretou a
medida protetiva em desfavor do paciente. Isso porque, a decisão
combatida destacou as reais circunstâncias do delito, suas
consequências para a vítima, verificando-se a necessidade de
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal".
4. Ordem denegada, acolhido o parecer ministerial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 457496>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2225909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116990/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
